A doação de imóveis é um negócio jurídico que gera muitas dúvidas entre famílias e herdeiros. Em linhas gerais, trata-se de um contrato pelo qual uma pessoa (doador) transfere, por liberalidade, bens ou vantagens do seu patrimônio para outra (donatário), sem exigir contraprestação.
O tema está previsto no Código Civil de 2002, artigo 538, que define:
“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
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Neste artigo, vamos explicar:
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Como ocorre a doação de imóveis;
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Quais são os tipos de doação previstos em lei;
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Quando é possível a reversão da doação;
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Por que a assessoria de um advogado especialista em Direito Imobiliário é essencial.
Diferença entre doação de bens móveis e imóveis
Embora ambas sejam espécies de doação, a lei estabelece diferenças importantes:
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Doação de bens móveis: ocorre pela simples tradição, ou seja, pela entrega da coisa.
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Doação de bens imóveis: exige escritura pública e registro no cartório de imóveis, pois envolve direito real.
Além disso:
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O contrato de doação deve ser formalizado por escrito (instrumento público ou particular).
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Se o valor do imóvel for superior a 30 salários mínimos, a escritura pública é obrigatória, conforme art. 108 do Código Civil.
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Tipos de Doação previstos no Código Civil
O legislador prevê diversas modalidades de doação, cada uma com regras próprias.
Doação pura e simples
Não depende de condição, termo ou encargo.
Doação onerosa (ou modal)
Impõe ao donatário o cumprimento de um encargo – prevista no art. 553 do CC/02.
Doação remuneratória
Concedida em reconhecimento a serviços prestados, sem caráter obrigatório – art. 540 do CC/02.
Doação contemplativa ou meritória
Realizada em consideração ao merecimento expresso do donatário.
Doação ao nascituro
Aceita pelos pais ou curador nomeado; caduca se a criança não nascer com vida – art. 542 do CC/02.
Doação em forma de subvenção periódica
Semelhante a uma pensão, termina com a morte do doador – art. 545 do CC/02.
Doação em contemplação de casamento futuro
Exige núpcias próximas e determinadas; não se desfaz com a dissolução do casamento – art. 546 do CC/02.
Doação entre cônjuges
Equivale a adiantamento de legítima – art. 544 do CC/02.
Doação conjuntiva (a mais de uma pessoa)
Prevista no art. 551 do CC/02; admite disposição do doador em caso de falecimento de um donatário.
Doação de ascendentes a descendentes
Importa adiantamento da herança (adiantamento de legítima).
Doação inoficiosa
Nula a parte que exceder a parte disponível, protegendo a legítima dos herdeiros necessários – art. 549 do CC/02.
Doação com cláusula de reversão
Permite que o bem retorne ao patrimônio do doador se este sobreviver ao donatário – art. 547 do CC/02.
Doação manual
Exceção à regra, permite doação verbal de bens móveis de pequeno valor – art. 541, parágrafo único, do CC/02.
Doação a entidade futura
Caduca se, em dois anos, a entidade não estiver regularmente constituída – art. 554 do CC/02.
A Reversão na Doação de Imóveis
Uma das principais dúvidas é sobre a cláusula de reversão.
📌 Sim, é possível haver reversão da doação.
Quando o contrato prevê essa cláusula, se o donatário falece antes do doador, o bem retorna automaticamente ao patrimônio deste, não integrando a herança do donatário.
Atenção ao alienar bens com reversão
O donatário até pode alienar o bem, mas tal prática é arriscada, pois, em caso de seu falecimento, o bem deverá voltar ao doador. Trata-se, portanto, de uma propriedade resolúvel.
Para maior segurança, é recomendável incluir também cláusulas como incomunicabilidade e impenhorabilidade, garantindo que o bem doado cumpra a finalidade desejada pelo doador.
Procedimentos e Cuidados na Doação de Imóveis
Na prática, a maioria das pessoas procura diretamente o Cartório de Notas para formalizar a escritura de doação.
No entanto, sem a orientação de um advogado especialista em Direito Imobiliário, muitos desconhecem as possibilidades legais de cláusulas protetivas. Essas cláusulas são fundamentais para resguardar os interesses do donatário e assegurar que a vontade do doador seja respeitada.
Conclusão
A doação de imóveis em 2025 continua sendo uma ferramenta importante de planejamento patrimonial e sucessório. Contudo, é indispensável conhecer as espécies de doação, as exigências formais e, sobretudo, a possibilidade de reversão prevista no Código Civil.
Cada escolha no contrato de doação pode impactar diretamente a sucessão, os direitos do donatário e a segurança jurídica do negócio.